Decreto-Lei 197/2012 (Alterações fiscais em vigor em 1 de Janeiro de 2013)
- A emissão de fatura é obrigatória para todas as transmissões de bens e prestações de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços e ainda que estes não a solicitem;
- Nos casos de vendas inferiores a mil euros e prestações de serviços de valor inferior a 100 euros é possível emitir uma versão simplificada da fatura, que dispensa a menção do número de contribuinte do adquirente;
- Os sujeitos passivos não podem emitir e entregar documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários. Para tal, foi eliminado em todas as disposições do Código do IVA a expressão “fatura ou documento equivalente”, passando a prever-se apenas a expressão “fatura”;
- A indicação na fatura da identificação e do domicílio do adquirente (ou destinatário que não seja sujeito passivo) é obrigatória nas faturas de valor igual ou superior a 1.000 euros;
- Prazos de emissão das Faturas
- Até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido, ou seja, nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente e nas prestações de serviços, no momento da sua realização;
- Até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro Estado membro;
- Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido.
- Uniformização de menções relativas aos regimes especiais de IVA:
- Nas situações de elaboração de faturas em substituição do adquirente dos bens ou serviços passa ser obrigatória a menção “Autofaturação”
- Nas situações de inversão do sujeito passivo, deverá ser alterada a designação “IVA devido pelo adquirente” para “IVA – autoliquidação”
- Nos regimes especiais de exigibilidade do IVA (empreitadas e subempreitadas de obras públicas, cooperativas agrícolas e serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias), deverá ser alterada a expressão “IVA devido e exigível no pagamento” para “Exigibilidade de caixa”
- No regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, passa a ser obrigatórias as seguintes menções:
- “Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão”
- “Regime da margem de lucro – Objetos de arte”
- “Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades”
- No regime especial do ouro para investimento, passa a ser obrigatória a menção “IVA – Autoliquidação”.
Decreto-Lei 198/2012
- Comunicação dos elementos das faturas por transmissão eletrónica em tempo real (Faturação eletrónica) ou pela extração de informação a partir do ficheiro SAF-T PT, a enviar até ao dia 25 do mês seguinte. Aplicável a todas as empresas exceto as que se encontram no regime de isenção de IVA ou com atividade isenta. Entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013.
- Comunicação prévia dos elementos constantes dos documentos de transporte. Aplicável aos sujeitos passivos com volume de negócios, para efeitos de IRC ou IRS, superior a 100.000 €. Entrada em vigor em 1 de Maio de 2013.
Intrastat
Submissão do ficheiro via webInq.
Sobretaxa de IRS
Sobretaxa de IRS de 3,5% processada mensalmente com o vencimento e também com o processamento por duodécimos dos subsídios de
férias/natal. Alterações fiscais em vigor em 1 de Janeiro de 2013.
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