quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Decreto-Lei n.º 198/2012: medidas de controlo na emissão de documentos com relevância fiscal e alteração ao regime de bens em circulação


O Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de Agosto procede à criação de um conjunto de medidas de controlo na emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal e introduz alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais bem como, ao Regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA.

As medidas aprovadas entram em vigor a 1 de Janeiro de 2013 e incidem sobre os seguintes aspetos principais:

- Comunicação dos elementos das faturas à Autoridade Tributária e Aduaneira
As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os elementos das faturas emitidas nos termos do código do IVA até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura. A comunicação deve ser efetuada em formato eletrónico (programas de faturação eletrónica, ficheiro SAF-T ou por inserção direta no portal das finanças).

- Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura
Dedução de um montante correspondente a 5 % do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar com o limite global de € 250, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

- Alterações ao regime de acompanhamento dos bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA
Alterações no processamento de documentos de transporte e obrigatoriedade de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os elementos dos documentos antes do início do transporte, quando o volume de negócios no período de tributação anterior tenha sido superior a 100.000€.

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