sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Comunicação dos Inventários

ENQUADRAMENTO
A proposta de Lei do Orçamento do Estado (OE) para 2015 inclui uma alteração ao Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de Agosto que obriga à comunicação até 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, do inventário respeitante ao último dia do exercício anterior. Esta nova obrigação será aplicável às empresas ou pessoas singulares que preencham os seguintes requisitos:
• Tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português;
• Disponham de contabilidade organizada;
• Estejam obrigados à elaboração do inventário;
• Cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação exceda 100.000€.
Tal como definido na proposta do OE para 2015, as características do ficheiro de inventários serão definidas por portaria que se espera publicada ainda este ano, uma vez que, segundo alguns entendimentos publicados, se prevê a entrada em vigor desta nova obrigação no imediato.
A PRIMAVERA informa que está a acompanhar este tema junto da AT. No entanto, no sentido de antecipar todas as implicações que daqui possam advir, cumpre-nos desde já alertar os parceiros / clientes para a necessidade de atualização da aplicação no final deste ano e/ou início de janeiro de 2015 para dar suporte a esta nova obrigação.
Esta alteração será realizada nos diversos produtos PRIMAVERA que gerem inventários nas soluções on-premises e ELEVATION.

Artigo aditado na proposta de Lei do Orçamento de Estado:
Artigo 3.º-A
Comunicação dos inventários

 1-As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, até ao dia 31 de janeiro, por transmissão eletrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior, através de ficheiro com características e estrutura a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 -Relativamente às pessoas que adotem um período de tributação diferente do ano civil, a comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao final do 1.º mês seguinte à data do termo desse período.

3 - Ficam dispensadas da obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 as pessoas aí previstas cujo volume de negócios do exercício anterior ao da referida comunicação não exceda € 100 000.

Decreto de Lei em vigor atualmente: DL 198/2012

Fonte: PrimaveraBSS

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